Marcelo Abdalla Kilsan, Advogado

Marcelo Abdalla Kilsan

São Paulo (SP)

Sobre mim

Advocacia humanizada.

O escritório Marcelo Abdalla Kilsan Advogados é especializado na área de Direito das Famílias e Direito das Sucessões, e conta com uma equipe composta por advogados de excelente formação acadêmica e forte militância na área jurídica, com intervenção paralela em questões relacionadas ao Direito Civil como um todo, ao Direito Penal, inclusive junto ao Tribunal do Júri, ao Direito Empresarial e ao Direito Tributário.


O escritório também se dedica a advocacia familiarista suplementar, dando apoio e suporte a advogados ou escritórios jurídicos em seus processos relacionados à matéria, através de consultas, elaboração de pareces técnicos, realização de audiências, sustentações orais etc.

Principais áreas de atuação

Direito de Família, 41%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Contratos, 25%

Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vonta...

Direito Civil, 25%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Direito do Consumidor, 8%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

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Comentários

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Marcelo Abdalla Kilsan, Advogado
Marcelo Abdalla Kilsan
Comentário · há 8 anos
Prezada colega, com o devido respeito. A senhora no afã de ajudar, acabou cometendo vários tropeços. A lei não é tão limitada assim, sua abrangência é muito maior, em todos os aspectos. A título de exemplo, ela alcança e ampara crianças, adolescentes, mulheres adultas e capazes e idosas (até a mulher trans) que sejam vítimas de qualquer tipo de violência doméstica "lato sensu", e não necessariamente pelo consorte ou companheiro da mulher adulta como se depreende da leitura do texto. E não necessariamente o agressor precisa ser homem. A agressão pode vir de outra mulher. Outra coisa que merece atenção é que nem sempre a vítima quer ver o agressor processado criminalmente. E aí o que fazer já que a senhora disse que para obter a proteção precisa registrar ocorrência? Deixá-la sem proteção? Isso faria a festejada legislação perder o objeto. Veja:

Medidas protetivas – requisitos e prazo
Enunciado nº 04 (004/2011) COPEVID:
As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014).

Enunciado nº 32 (003/2016):
Quando as Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei n.
11.340/2006, tiverem natureza cível, podem ser concedidas como tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC (Lei n. 13.105/2015), inclusive o regramento da estabilização da tutela provisória prevista nos artigos 303 e 304. (Aprovado na I Reunião Ordinária do GNDH em 05/05/2016 e pelo Colegiado do CNPG em 15/06/2016).

Vê-se, com solar clareza, que a vítima pode se dirigir a um juízo cível e obter em caráter liminar, a título de tutela de urgência antecipada de cunho satisfativo, as medidas protetivas de urgência só com o objetivo de proteger a vítima enquanto perdurar a ameaça e que prescinde de propositura de uma ação principal, inquérito policial ou mesmo processo penal.

Dada a imensidão da ciência jurídica a colega deveria ser mais cautelosa antes de propagar uma informação incompleta e equivocada por não usar uma adjetivação mais incisiva. Ser especialista e para de estudar depois da especialização não adianta nada.
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